Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000629-63.2026.8.16.0091 Recurso: 0000629-63.2026.8.16.0091 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): ANDERSON APARECIDO DOS SANTOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - ANDERSON APARECIDO DOS SANTOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferidos pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, violação dos artigos 14, inciso II, do Código Penal; 413, § 1º, e 419 do Código de Processo Penal, sustentando: a) o excesso de linguagem utilizado pelo Colegiado Estadual para concluir pela sua pronúncia, eis que afirmou que: “Logo no início do raciocínio do excerto indicado do v. acórdão, o Tribunal afirma que ‘conclui-se haver indícios suficientes de que o acusado praticou o fato narrado na denúncia com intenção homicida’ (...). Por fim, ao reproduzir trecho do parecer da Procuradoria- Geral de Justiça segundo o qual o ambiente seria de “apreensão” e não de “diversão”, o acórdão incorpora ao seu convencimento narrativa que reforça a conclusão anteriormente adotada acerca da efetiva assunção do risco pelo acusado, compondo um cenário argumentativo que não se limita à demonstração da existência de indícios, mas busca justificar a própria procedência da imputação subjetiva formulada pela acusação. (...). Ao empregar a expressão “intenção homicida” para justificar a presença de dolo eventual, o acórdão acaba emitindo juízo afirmativo ainda mais intenso acerca da responsabilidade subjetiva do acusado, reforçando a conclusão de que ultrapassou os limites próprios do judicium accusationis” (mov. 1.1, fls. 8/10); b) que o Órgão Julgador manteve a imputação de homicídio qualificado tentado em relação à vítima Vitor, sob o fundamento de que ela se encontrava submetida ao mesmo risco experimentado pela vítima fatal e que a diversidade dos resultados decorreu exclusivamente de circunstâncias alheias ao domínio do agente. Desta maneira, asseverou que a Corte Paranaense “atribuiu ao Recorrente a existência de dolo eventual na conduta imputada. E o dolo eventual, por definição legal, não se caracteriza pela vontade dirigida ao resultado, mas pela assunção do risco de produzi-lo, nos termos do art. 18, inciso I, do Código Penal. Embora ambas as modalidades integrem a categoria dos crimes dolosos, a equiparação legislativa não elimina suas diferenças estruturais (...). Dizer que o resultado não ocorreu por circunstâncias alheias ao domínio do agente não equivale a demonstrar a presença do requisito legal previsto no art. 14, II, do Código Penal, segundo o qual a consumação deve deixar de ocorrer por circunstâncias alheias à vontade do agente. (...). Em outras palavras, o acórdão recorrido parte da premissa de que o agente não desejava o resultado, mas apenas assumiu o risco de sua produção, e, simultaneamente, aplica figura típica cuja estrutura normativa pressupõe que a consumação tenha deixado de ocorrer por circunstâncias alheias à vontade do agente (...). Reconhecida a impossibilidade jurídica da imputação de homicídio tentado sob a modalidade subjetiva acolhida pelo acórdão, impunha-se o acolhimento da pretensão desclassificatória formulada pela Defesa, com a consequente incidência do art. 419 do Código de Processo Penal.” (mov. 1.1, fls. 15/16). Por fim, requereu a concessão de habeas corpus, de ofício, no caso de inadmissão do recurso. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - Sobre as temáticas deduzidas a Corte Estadual entendeu que: “Dito isso, pelo cotejo das provas produzidas, embora o réu pretenda impronuncia e a desclassificação do fato 01[2] (seq. 71.2 – 1º Grau) para homicídio culposo e lesões corporais culposas, conclui-se haver indícios suficientes de que o acusado praticou o fato narrado na denúncia com intenção homicida. Isto é, laborou com dolo eventual em face de Luan e Vitor. A uma, como se vê das declarações anteriormente descritas, além do acusado ter ingerido bebidas alcoólicas e apresentar sinais de embriaguez, ao decidir e conduzir seu veículo da forma que o fez – alta velocidade, manobras arriscadas e perigosas, capacidade de passageiros acima do permitido, passageiros na carroceria (Luan e Vitor) – previu a possibilidade do resultado danoso e assumiu em produzi-lo. A duas, o infrator penal, naquela mesma noite, já havia sido abordado pela Polícia Militar justamente porque “havia pessoas sendo transportadas no compartimento de cargas” (seq. 60.1), o que demonstra que mesmo consciente de seu ato – transportar passageiros acima do permitido e em local proibido – e da ordem policial para retirá-las da carroceria para seguir viagem, resolveu repetir a conduta, confirmando, assim, “completo descaso no tocante à ordem policial, às normas gerais de trânsito e às vidas do passageiros” (seq. 32.1, p. 20 – 2º Grau). A três, conforme pontuado no parecer da Procuradoria Geral de Justiça (seq. 32.1 – 2º Grau), “as vítimas disseram ter pedido ao recorrente, reiteradas vezes, que reduzisse a velocidade do veículo, chegando, inclusive, a tecer comentários do tipo ‘não tenho seguro de vida’. Ou seja, o ambiente parecia ser de apreensão/tensão e não de diversão.” Nesse cenário, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que a embriaguez somada a outros elementos fáticos – no caso, realização de manobrar perigosas, em alta velocidade, com a ocupação do carro superior a permitida, inclusive com pessoas em local proibido e indevido – , é suficiente para a caracterização de dolo eventual e por consequência, a pronúncia do acusado. (...). À vista disso, inexiste provas produzidas em Juízo suficientes para rechaçar, de modo absoluto, os indícios de autoria presentes, não se pode olvidar que caberá aos jurados a avaliação do mérito da causa, inclusive quanto à credibilidade e ao valor probante dos depoimentos do acusado e das testemunhas/informantes, que tenham ou não presenciado os fatos. (...). Com efeito, ressalta-se que a decisão de pronúncia não deve fazer juízo de mérito, mas sim de admissibilidade, reconhecendo apenas a existência de justa causa – autoria e materialidade – para a fase do júri, o que, inclusive, ocorreu no caso em questão. Dizendo de outra forma, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, a fim de que esta seja concretamente decidida pelo Tribunal do Júri. Impende salientar, ainda, que não se trata de nenhuma presunção de culpabilidade, vez que a decisão de pronúncia não possui cunho condenatório, de modo que, por ocasião do Júri, as provas podem ser renovadas. Dessa forma, mantem-se a decisão de pronúncia. Alega o recorrente, em relação a vítima Vitor, que “a imputação de homicídio tentado sob dolo eventual, na forma como foi construída, não pode subsistir”, motivo pelo qual requer a desclassificação para lesão corporal culposa, por absoluta incompatibilidade entre dolo eventual e culpa consciente. Para tanto, sustenta que “a decisão respondeu com uma citação de entendimento, sem demonstrar, a partir dos fatos provados, a presença dos requisitos da tentativa” (seq. 343.1, p. 7 – 1º Grau). Sem razão. Da transcrição realizadas no tópico anterior, a vítima Vitor, que também estava na carroceria do veículo, mencionou o seguinte: “(...) durante o percurso, Anderson realizou manobras arriscadas, incluindo acelerar sobre elevações e efetuar um “cavalinho de pau” em uma curva. Disse que, após a primeira manobra, ocorreram gritos das mulheres e que ele próprio bateu na carroceria pedindo para reduzir a velocidade. Informou que, na segunda manobra, o veículo colidiu com uma valeta localizada na lateral da pista, do lado do motorista, ocasionando o tombamento da caminhonete (...).” E como já dito anteriormente, o fato de o denunciado, após ingerir bebidas alcoólicas, apresentar sinais de embriaguez, lotar seu veículo com 11 pessoas, dentre as quais duas (Vitor e Luan) ocupavam a carroceria, resolver dirigir, sob alta velocidade e realizar manobras indevidas e perigosas, atraiu para si a possibilidade de cometer crime perante todos. Todavia, em relação a Vitor, o delito foi classificado como homicídio qualificado tentado, porque ele se encontrava em idêntica situação fática à de Luan, outra vítima que ocupava a carroceria do veículo, não tendo ocorrido o óbito em razão das lesões por ele sofridas. Em outras palavras, embora ambos estivessem submetidos ao mesmo risco, em razão de se encontrarem no mesmo ambiente e sob as mesmas circunstâncias, o desfecho somente foi distinto porque a dinâmica da projeção/arremesso e do impacto sofridos por Vitor aparenta ter sido menos gravosa. À vista desse contexto fático, que resultou em desfechos distintos para cada vítima, tem-se que tal circunstância não se confunde com o elemento subjetivo da conduta, isto é, na verificação de dolo ou culpa. Sobre o assunto, a legislação penal dispõe: ‘Art. 18 – Diz-se o crime: (...)’. Extrai-se, portanto, que o critério para distinguir se o crime é doloso ou culposo advém do elemento volitivo do agente, especialmente na assunção consciente do risco de produção do resultado, sendo irrelevante, ainda, se este foi, ou não, mais gravoso em relação a demais vítimas. Sendo assim, considerando que ambas as vítimas se encontravam submetidas ao mesmo risco, decorrente da mesma conduta imputada ao agente, em idêntico contexto fático e sob as mesmas condições, o que evidencia a diversidade de resultados não decorreu de qualquer alteração na vontade dele, mas de circunstâncias alheias ao seu domínio. Isto posto, o fato de o resultado morte não ter se consumado em relação a Vitor não descaracteriza, por si só, a presença de dolo, sobretudo quando demonstrado que o agente assumiu o risco de produzir o resultado. (...). Dessa forma, mantem-se a decisão de pronúncia” (RESE, mov. 45.1, fls. 18/23). Como é possível observar, o artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal (questão atinente ao excesso de linguagem) não foi examinado pelo Colegiado Estadual, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada ao recurso especial, segundo o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse particular, impende registrar que o “Prequestionamento, na linha de compreensão do Superior Tribunal de Justiça, é o exame pelo Tribunal de origem, e não apenas nas manifestações das partes, dos dispositivos que se têm como afrontados pela decisão recorrida” (STJ - AgRg no Ag 1262862/CE, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 05.04.2010, DJe 23.08.2010). E “Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1535938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020). Em outras palavras, o prequestionamento “ocorre quando a matéria tratada no dispositivo tido por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes: REsp n. 636.844/BA, Rel. Min. João Otávio De Noronha, DJ de 04/10/2004 e REsp n. 580.699/CE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 28 /06/2004” (STJ - AgRg no REsp 931.142/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 05.06.2007, DJ 21.06.2007, p. 306). Além disso, quanto à questão remanescente, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisão no sentido da necessidade do revolvimento probatório, senão vejamos: “QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se há indícios suficientes de animus necandi, inclusive na modalidade de dolo eventual, a justificar a pronúncia por homicídio qualificado tentado, diante das circunstâncias fáticas delineadas pelo Tribunal de origem. 5. Apura-se se é possível, na via do recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao elemento subjetivo do tipo, mediante reexame do acervo probatório, à luz da Súmula 7/STJ.(...). III. RAZÕES DE DECIDIR. 7. Conforme estabelecido pela origem, constatam-se, nos autos, indícios suficientes de materialidade e autoria e elementos que, em tese, evidenciam animus necandi/dolo eventual, (...) 8. Havendo elementos que podem configurar dolo, compete o julgamento ao Tribunal do Júri, juízo natural da causa. 9. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca do elemento subjetivo do tipo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ” (AgRg no AREsp n. 3.113.589/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026). E mais, como é possível notar (a partir do acórdão da Superior Corte), a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, quanto à competência do julgamento ao Tribunal do Júri, juízo natural da causa, quando havendo elementos que podem configurar dolo, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalta-se que, “O óbice contido no Enunciado n.º 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça também se aplica ao recurso especial interposto com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República. Precedentes” (AgRg no AREsp n. 2.209.260/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). III - Por fim, quanto à necessidade de se conhecer como habeas corpus o recurso, inviável o acolhimento da pretensão, tendo em vista que a competência desta 1ª Vice-Presidência se cinge ao exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. IV - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, e 282 do Supremo Tribunal Federal (aplicável aos recursos especiais). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR18
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