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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000629-63.2026.8.16.0091
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Icaraíma
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0000629-63.2026.8.16.0091

Recurso: 0000629-63.2026.8.16.0091 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Homicídio Qualificado
Requerente(s): ANDERSON APARECIDO DOS SANTOS
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

I -
ANDERSON APARECIDO DOS SANTOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferidos pela 1ª
Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, violação dos artigos 14, inciso II, do Código Penal; 413, § 1º, e 419 do
Código de Processo Penal, sustentando:
a) o excesso de linguagem utilizado pelo Colegiado Estadual para concluir pela sua pronúncia,
eis que afirmou que: “Logo no início do raciocínio do excerto indicado do v. acórdão, o Tribunal
afirma que ‘conclui-se haver indícios suficientes de que o acusado praticou o fato narrado na
denúncia com intenção homicida’ (...). Por fim, ao reproduzir trecho do parecer da Procuradoria-
Geral de Justiça segundo o qual o ambiente seria de “apreensão” e não de “diversão”, o
acórdão incorpora ao seu convencimento narrativa que reforça a conclusão anteriormente
adotada acerca da efetiva assunção do risco pelo acusado, compondo um cenário
argumentativo que não se limita à demonstração da existência de indícios, mas busca justificar
a própria procedência da imputação subjetiva formulada pela acusação. (...). Ao empregar a
expressão “intenção homicida” para justificar a presença de dolo eventual, o acórdão acaba
emitindo juízo afirmativo ainda mais intenso acerca da responsabilidade subjetiva do acusado,
reforçando a conclusão de que ultrapassou os limites próprios do judicium accusationis” (mov.
1.1, fls. 8/10);
b) que o Órgão Julgador manteve a imputação de homicídio qualificado tentado em relação à
vítima Vitor, sob o fundamento de que ela se encontrava submetida ao mesmo risco
experimentado pela vítima fatal e que a diversidade dos resultados decorreu exclusivamente
de circunstâncias alheias ao domínio do agente. Desta maneira, asseverou que a Corte
Paranaense “atribuiu ao Recorrente a existência de dolo eventual na conduta imputada. E o
dolo eventual, por definição legal, não se caracteriza pela vontade dirigida ao resultado, mas
pela assunção do risco de produzi-lo, nos termos do art. 18, inciso I, do Código Penal. Embora
ambas as modalidades integrem a categoria dos crimes dolosos, a equiparação legislativa não
elimina suas diferenças estruturais (...). Dizer que o resultado não ocorreu por circunstâncias
alheias ao domínio do agente não equivale a demonstrar a presença do requisito legal previsto
no art. 14, II, do Código Penal, segundo o qual a consumação deve deixar de ocorrer por
circunstâncias alheias à vontade do agente. (...). Em outras palavras, o acórdão recorrido parte
da premissa de que o agente não desejava o resultado, mas apenas assumiu o risco de sua
produção, e, simultaneamente, aplica figura típica cuja estrutura normativa pressupõe que a
consumação tenha deixado de ocorrer por circunstâncias alheias à vontade do agente (...).
Reconhecida a impossibilidade jurídica da imputação de homicídio tentado sob a modalidade
subjetiva acolhida pelo acórdão, impunha-se o acolhimento da pretensão desclassificatória
formulada pela Defesa, com a consequente incidência do art. 419 do Código de Processo
Penal.” (mov. 1.1, fls. 15/16).
Por fim, requereu a concessão de habeas corpus, de ofício, no caso de inadmissão do recurso.
Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1).
II -
Sobre as temáticas deduzidas a Corte Estadual entendeu que:
“Dito isso, pelo cotejo das provas produzidas, embora o réu pretenda
impronuncia e a desclassificação do fato 01[2] (seq. 71.2 – 1º Grau) para
homicídio culposo e lesões corporais culposas, conclui-se haver indícios
suficientes de que o acusado praticou o fato narrado na denúncia com
intenção homicida. Isto é, laborou com dolo eventual em face de Luan e
Vitor. A uma, como se vê das declarações anteriormente descritas, além
do acusado ter ingerido bebidas alcoólicas e apresentar sinais de
embriaguez, ao decidir e conduzir seu veículo da forma que o fez – alta
velocidade, manobras arriscadas e perigosas, capacidade de passageiros
acima do permitido, passageiros na carroceria (Luan e Vitor) – previu a
possibilidade do resultado danoso e assumiu em produzi-lo. A duas, o
infrator penal, naquela mesma noite, já havia sido abordado pela Polícia
Militar justamente porque “havia pessoas sendo transportadas no
compartimento de cargas” (seq. 60.1), o que demonstra que mesmo
consciente de seu ato – transportar passageiros acima do permitido e em
local proibido – e da ordem policial para retirá-las da carroceria para
seguir viagem, resolveu repetir a conduta, confirmando, assim, “completo
descaso no tocante à ordem policial, às normas gerais de trânsito e às
vidas do passageiros” (seq. 32.1, p. 20 – 2º Grau). A três, conforme
pontuado no parecer da Procuradoria Geral de Justiça (seq. 32.1 – 2º
Grau), “as vítimas disseram ter pedido ao recorrente, reiteradas vezes,
que reduzisse a velocidade do veículo, chegando, inclusive, a tecer
comentários do tipo ‘não tenho seguro de vida’. Ou seja, o ambiente
parecia ser de apreensão/tensão e não de diversão.” Nesse cenário, é
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que a
embriaguez somada a outros elementos fáticos – no caso, realização de
manobrar perigosas, em alta velocidade, com a ocupação do carro
superior a permitida, inclusive com pessoas em local proibido e indevido –
, é suficiente para a caracterização de dolo eventual e por consequência,
a pronúncia do acusado. (...). À vista disso, inexiste provas produzidas
em Juízo suficientes para rechaçar, de modo absoluto, os indícios de
autoria presentes, não se pode olvidar que caberá aos jurados a
avaliação do mérito da causa, inclusive quanto à credibilidade e ao valor
probante dos depoimentos do acusado e das testemunhas/informantes,
que tenham ou não presenciado os fatos. (...). Com efeito, ressalta-se
que a decisão de pronúncia não deve fazer juízo de mérito, mas sim de
admissibilidade, reconhecendo apenas a existência de justa causa –
autoria e materialidade – para a fase do júri, o que, inclusive, ocorreu no
caso em questão. Dizendo de outra forma, a decisão de pronúncia
consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, a fim de que
esta seja concretamente decidida pelo Tribunal do Júri. Impende
salientar, ainda, que não se trata de nenhuma presunção de
culpabilidade, vez que a decisão de pronúncia não possui cunho
condenatório, de modo que, por ocasião do Júri, as provas podem ser
renovadas. Dessa forma, mantem-se a decisão de pronúncia.
Alega o recorrente, em relação a vítima Vitor, que “a imputação de
homicídio tentado sob dolo eventual, na forma como foi construída, não
pode subsistir”, motivo pelo qual requer a desclassificação para lesão
corporal culposa, por absoluta incompatibilidade entre dolo eventual e
culpa consciente. Para tanto, sustenta que “a decisão respondeu com
uma citação de entendimento, sem demonstrar, a partir dos fatos
provados, a presença dos requisitos da tentativa” (seq. 343.1, p. 7 – 1º
Grau). Sem razão. Da transcrição realizadas no tópico anterior, a vítima
Vitor, que também estava na carroceria do veículo, mencionou o
seguinte: “(...) durante o percurso, Anderson realizou manobras
arriscadas, incluindo acelerar sobre elevações e efetuar um “cavalinho de
pau” em uma curva. Disse que, após a primeira manobra, ocorreram
gritos das mulheres e que ele próprio bateu na carroceria pedindo para
reduzir a velocidade. Informou que, na segunda manobra, o veículo
colidiu com uma valeta localizada na lateral da pista, do lado do
motorista, ocasionando o tombamento da caminhonete (...).” E como já
dito anteriormente, o fato de o denunciado, após ingerir bebidas
alcoólicas, apresentar sinais de embriaguez, lotar seu veículo com 11
pessoas, dentre as quais duas (Vitor e Luan) ocupavam a carroceria,
resolver dirigir, sob alta velocidade e realizar manobras indevidas e
perigosas, atraiu para si a possibilidade de cometer crime perante todos.
Todavia, em relação a Vitor, o delito foi classificado como homicídio
qualificado tentado, porque ele se encontrava em idêntica situação fática
à de Luan, outra vítima que ocupava a carroceria do veículo, não tendo
ocorrido o óbito em razão das lesões por ele sofridas. Em outras
palavras, embora ambos estivessem submetidos ao mesmo risco, em
razão de se encontrarem no mesmo ambiente e sob as mesmas
circunstâncias, o desfecho somente foi distinto porque a dinâmica da
projeção/arremesso e do impacto sofridos por Vitor aparenta ter sido
menos gravosa. À vista desse contexto fático, que resultou em desfechos
distintos para cada vítima, tem-se que tal circunstância não se confunde
com o elemento subjetivo da conduta, isto é, na verificação de dolo ou
culpa. Sobre o assunto, a legislação penal dispõe: ‘Art. 18 – Diz-se o
crime: (...)’. Extrai-se, portanto, que o critério para distinguir se o crime é
doloso ou culposo advém do elemento volitivo do agente, especialmente
na assunção consciente do risco de produção do resultado, sendo
irrelevante, ainda, se este foi, ou não, mais gravoso em relação a demais
vítimas. Sendo assim, considerando que ambas as vítimas se
encontravam submetidas ao mesmo risco, decorrente da mesma conduta
imputada ao agente, em idêntico contexto fático e sob as mesmas
condições, o que evidencia a diversidade de resultados não decorreu de
qualquer alteração na vontade dele, mas de circunstâncias alheias ao seu
domínio. Isto posto, o fato de o resultado morte não ter se consumado em
relação a Vitor não descaracteriza, por si só, a presença de dolo,
sobretudo quando demonstrado que o agente assumiu o risco de produzir
o resultado. (...). Dessa forma, mantem-se a decisão de pronúncia”
(RESE, mov. 45.1, fls. 18/23).
Como é possível observar, o artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal (questão atinente
ao excesso de linguagem) não foi examinado pelo Colegiado Estadual, o que atrai o óbice da
Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada ao recurso especial, segundo o qual: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão
federal suscitada”.
Nesse particular, impende registrar que o “Prequestionamento, na linha de compreensão do
Superior Tribunal de Justiça, é o exame pelo Tribunal de origem, e não apenas nas
manifestações das partes, dos dispositivos que se têm como afrontados pela decisão
recorrida” (STJ - AgRg no Ag 1262862/CE, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador
Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 05.04.2010, DJe 23.08.2010). E “Ausente o
enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial,
por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal” (AgInt no AREsp 1535938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020).
Em outras palavras, o prequestionamento “ocorre quando a matéria tratada no dispositivo tido
por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica e
induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido, o que não
ocorreu no presente caso. Precedentes: REsp n. 636.844/BA, Rel. Min. João Otávio De
Noronha, DJ de 04/10/2004 e REsp n. 580.699/CE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 28
/06/2004” (STJ - AgRg no REsp 931.142/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma,
julgado em 05.06.2007, DJ 21.06.2007, p. 306).
Além disso, quanto à questão remanescente, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisão
no sentido da necessidade do revolvimento probatório, senão vejamos:
“QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se há indícios suficientes de
animus necandi, inclusive na modalidade de dolo eventual, a justificar a
pronúncia por homicídio qualificado tentado, diante das circunstâncias
fáticas delineadas pelo Tribunal de origem. 5. Apura-se se é possível,
na via do recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de
origem quanto ao elemento subjetivo do tipo, mediante reexame do
acervo probatório, à luz da Súmula 7/STJ.(...). III. RAZÕES DE
DECIDIR. 7. Conforme estabelecido pela origem, constatam-se, nos
autos, indícios suficientes de materialidade e autoria e elementos que, em
tese, evidenciam animus necandi/dolo eventual, (...) 8. Havendo
elementos que podem configurar dolo, compete o julgamento ao
Tribunal do Júri, juízo natural da causa. 9. A alteração das conclusões
do Tribunal de origem acerca do elemento subjetivo do tipo demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, por força da Súmula 7/STJ” (AgRg no AREsp n. 3.113.589/ES,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026,
DJEN de 29/6/2026).
E mais, como é possível notar (a partir do acórdão da Superior Corte), a decisão Colegiada
está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, quanto à competência do
julgamento ao Tribunal do Júri, juízo natural da causa, quando havendo elementos que
podem configurar dolo, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial,
considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ressalta-se que, “O óbice contido no Enunciado n.º 83 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça também se aplica ao recurso especial interposto com base na alínea a do inciso III do
art. 105 da Constituição da República. Precedentes” (AgRg no AREsp n. 2.209.260/SE,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
III -
Por fim, quanto à necessidade de se conhecer como habeas corpus o recurso, inviável o
acolhimento da pretensão, tendo em vista que a competência desta 1ª Vice-Presidência se
cinge ao exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário.
IV -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do
Superior Tribunal de Justiça, e 282 do Supremo Tribunal Federal (aplicável aos recursos
especiais).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR18